Decisão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017044-06.2026.8.16.0000, LONDRINA – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADA: CAROLINE MARIANA FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ Vistos etc., 1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, autos 0003999- 87.2026.8.16.0014, que deferiu pleito de tutela de urgência, determinando à requerida o restabelecimento do cadastro da autora à plataforma, abstendo-se de promover novo bloqueio com base nos mesmos fatos (mov. 8). O pleito de liminar foi indeferido (mov. 09-TJ). Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento (mov. 14-TJ). 2. No decurso recursal, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais (mov. 33). O advento de sentença se sobrepõe à decisão interlocutória, tornando prejudicado o agravo de instrumento. 3. Do exposto, julgo extinto o presente recurso de agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto. Intimem-se e oportunamente arquive-se. Em 17/04/2026. Joscelito Giovani Cé Relator
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