SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017044-06.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joscelito Giovani Ce
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 17 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017044-06.2026.8.16.0000, LONDRINA – 1ª
VARA CÍVEL
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
AGRAVADA: CAROLINE MARIANA FERREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ

Vistos etc.,
1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de
obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, autos 0003999-
87.2026.8.16.0014, que deferiu pleito de tutela de urgência, determinando à requerida
o restabelecimento do cadastro da autora à plataforma, abstendo-se de promover novo
bloqueio com base nos mesmos fatos (mov. 8).
O pleito de liminar foi indeferido (mov. 09-TJ).
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento (mov. 14-TJ).

2. No decurso recursal, sobreveio sentença de parcial procedência
dos pedidos iniciais (mov. 33).
O advento de sentença se sobrepõe à decisão interlocutória,
tornando prejudicado o agravo de instrumento.

3. Do exposto, julgo extinto o presente recurso de agravo de
instrumento, por perda superveniente de objeto.
Intimem-se e oportunamente arquive-se.
Em 17/04/2026.

Joscelito Giovani Cé
Relator